{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20896,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6b03c1e643b0a4d1fd7b7dc04422fa2a85ffea82460845bab8c2d7783ae9ae","registro_original":{"id_fonte":"000833975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6665","numero_registro":"201903598182","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL\nDE LEI FEDERAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO.\nINCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A alegação de violação à coisa julgada não foi analisada no\nrecurso especial, uma vez que a desconstituição das premissas\nfirmadas no acórdão recorrido demandariam a revisão do acervo\nprobatório os autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.\nOutrossim, não foi discutido no feito a correta fixação do momento\nde eclosão da moléstia, a tese de possibilidade de cumulação do\nbenefício, em sede de recurso especial, foi discutida, tão somente,\nsob o enfoque da vitaliciedade assegurada na sentença concessiva.\nIII - Não havendo decisão de mérito a ser rescindida no âmbito deste\nTribunal, encontra-se configurada a incompetência do STJ para\nprocessar e julgar a presente demanda.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41619197cdfafca264d27061514db90f51ccba8945d508be967c34869c8255e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
