# Registro público: STJ — 6295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a9ffa88b28704e88e53830ea963b6b34895b2bbb635200a3a8f8ac46707fd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834079
- **Número de registro na fonte:** 201801609858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos
e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU,
além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou
uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas
hipóteses.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás,
a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que
inexistiu qualquer violação literal à norma.
- **Item 4 (texto oficial):** Improcedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.
1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes.
2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos
e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU,
além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou
uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas
hipóteses.
3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás,
a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que
inexistiu qualquer violação literal à norma.
4. Improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
