{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20898,"origem":"stj","sha256_origem":"33efed7f971941ffebfa5676d1eab5c4050d39ea8c7bc27be1a63e18f2945b77","registro_original":{"id_fonte":"000834096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41598","numero_registro":"202100896804","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. CASSAÇÃO DA\nSENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de reclamação, com pedido liminar, aduzindo que o\ntribunal estadual descumpriu decisão desta Corte, exarada nos autos\nde conflito negativo de competência.\nII - No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da\nJustiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que\nobjetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,\nfármaco não incluído na Rename/SUS.\nIII - Verifica-se que a Turma Recursal reclamada declarou a\nincompetência da Justiça estadual para julgar o feito, e determinou\na remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse\nemendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo.\nIV - Ao proceder dessa forma, o tribunal estadual descumpre a\ndeterminação proferida no CC n. 169.825, de modo que deve ser\ncassada a decisão atacada para que outra seja proferida pela Turma\nRecursal respectiva.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18b9677e41b22b8e7eea16101b4a07e2b4059f346a40f49c25bd6b0ec1496c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
