# Registro público: STJ — 41598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33efed7f971941ffebfa5676d1eab5c4050d39ea8c7bc27be1a63e18f2945b77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação, com pedido liminar, aduzindo que o tribunal estadual descumpriu decisão desta Corte, exarada nos autos de conflito negativo de competência. II - No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS. III - Verifica-se q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação, com pedido liminar, aduzindo que o
tribunal estadual descumpriu decisão desta Corte, exarada nos autos
de conflito negativo de competência.
II - No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da
Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que
objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,
fármaco não incluído na Rename/SUS.
III - Verifica-se que a Turma Recursal reclamada declarou a
incompetência da Justiça estadual para julgar o feito, e determinou
a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse
emendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo.
IV - Ao proceder dessa forma, o tribunal estadual descumpre a
determinação proferida no CC n. 169.825, de modo que deve ser
cassada a decisão atacada para que outra seja proferida pela Turma
Recursal respectiva.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
