{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20899,"origem":"stj","sha256_origem":"db7d1c61dde03d6c2cad3f5487c39c0624981e385b3b4cdd52684fc8ad168bd0","registro_original":{"id_fonte":"000834135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20221","numero_registro":"201301757945","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE\nANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA\nAFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA\nANISTIA.\n1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para\nanálise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,\nII, do CPC/2015.\n2. A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no\njulgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da\nrelatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem\nexercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no\njulgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: \"no exercício do seu\npoder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\" (Tema n. 839).\n3. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros\nvícios que eventualmente pudessem contaminar o processo\nadministrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta\nsede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal.\nLogo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a\ndecadência e julgar válida anulação da anistia.\n4. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às\nfls. 879-890 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29f7a2ab4564b9375bed8c421904517e805a6836697e586cbab39a86eee5c1a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
