# Registro público: STJ — 20221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7d1c61dde03d6c2cad3f5487c39c0624981e385b3b4cdd52684fc8ad168bd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA
ANISTIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no
julgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da
relatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem
exercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no
julgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: "no exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).
- **Item 3 (texto oficial):** O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros
vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo
administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta
sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal.
Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a
decadência e julgar válida anulação da anistia.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 879-890 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA
ANISTIA.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no
julgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da
relatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem
exercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no
julgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: "no exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).
3. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros
vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo
administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta
sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal.
Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a
decadência e julgar válida anulação da anistia.
4. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 879-890 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
