{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20901,"origem":"stj","sha256_origem":"c431a145e134d22db8e5d8d3db22d0d25d42aea45147cc70f237c441bbcfd99b","registro_original":{"id_fonte":"000834139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1366295","numero_registro":"201200595808","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO\nCOMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência\ndesta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II,\ndo CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo\nque processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito\nem julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual\npara o julgamento da ação de conhecimento (RESp 183.800/PE), não há\ncomo o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça\nFederal, como pretende a recorrente.\n3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros\nprecedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da\nJustiça Federal a competência para julgar a causa em que haja\nmanifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que\nse falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública.\nDefende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.\n4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado\nnos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do\nCPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o\ndevido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude\nfática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a\nquestão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a\npeculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de\ntrânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça\nEstadual.\n5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica\nrelativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela\nembargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça\nFederal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe19a35fb992b5f558a1394a1d9453e08c4ebc1522e16df0b089d73a21e49c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
