# Registro público: STJ — 1366295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c431a145e134d22db8e5d8d3db22d0d25d42aea45147cc70f237c441bbcfd99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência
desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II,
do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo
que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito
em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual
para o julgamento da ação de conhecimento (RESp 183.800/PE), não há
como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça
Federal, como pretende a recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros
precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da
Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja
manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que
se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública.
Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o
devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a
questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a
peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de
trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça
Estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica
relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela
embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência
desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II,
do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo
que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito
em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual
para o julgamento da ação de conhecimento (RESp 183.800/PE), não há
como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça
Federal, como pretende a recorrente.
3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros
precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da
Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja
manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que
se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública.
Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o
devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a
questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a
peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de
trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça
Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica
relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela
embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça
Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
