# Registro público: STJ — 18124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a89ed61ebec0c387aa4ca170fe776d78a76fac02d46787e8b1795783eed8c89d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
DESPACHO  QUE  INSTAURA PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.  ART.  1.040,  II,  DO  CPC.  APLICAÇÃO DA TESE 839/STF.
JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de  Mandado  de Segurança contra Despacho supostamente
ilegal  do  Ministro de Estado da Justiça, que, com base na Portaria
Interministerial   134,  de  15.2.2011,  determinou  instauração  de
procedimento  de  revisão  de  anistias  concedidas  com  fulcro  na
Portaria GM3 1.104/64.
- **Item 2 (texto oficial):** A  ordem  foi  denegada  por  esta Seção, em julgamento unânime,
ocasião  na  qual  ficou  assentado  que  "o  despacho  emitido pela
autoridade  impetrada,  por  si,  é  incapaz  de atingir diretamente
qualquer  direito.  Não  há  sequer ameaça de cassação de anistia ou
suspensão dos pagamentos da reparação mensal".
- **Item 3 (texto oficial):** A  conclusão  alcançada  não  se baseou na (in)aplicabilidade do
prazo   decadencial,   questão  essa  objeto  de  acórdão  paradigma
proferido  pelo STF no RE 817.388-RG/DF (Tema 839), de maneira que o
fundamento utilizado para a denegação da ordem permanece incólume.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão mantido. Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
DESPACHO  QUE  INSTAURA PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.  ART.  1.040,  II,  DO  CPC.  APLICAÇÃO DA TESE 839/STF.
JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
1.  Trata-se  de  Mandado  de Segurança contra Despacho supostamente
ilegal  do  Ministro de Estado da Justiça, que, com base na Portaria
Interministerial   134,  de  15.2.2011,  determinou  instauração  de
procedimento  de  revisão  de  anistias  concedidas  com  fulcro  na
Portaria GM3 1.104/64.
2.  A  ordem  foi  denegada  por  esta Seção, em julgamento unânime,
ocasião  na  qual  ficou  assentado  que  "o  despacho  emitido pela
autoridade  impetrada,  por  si,  é  incapaz  de atingir diretamente
qualquer  direito.  Não  há  sequer ameaça de cassação de anistia ou
suspensão dos pagamentos da reparação mensal".
3.  A  conclusão  alcançada  não  se baseou na (in)aplicabilidade do
prazo   decadencial,   questão  essa  objeto  de  acórdão  paradigma
proferido  pelo STF no RE 817.388-RG/DF (Tema 839), de maneira que o
fundamento utilizado para a denegação da ordem permanece incólume.
4. Acórdão mantido. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Primeira  Seção  do Superior
Tribunal  de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo  de  retratação, mantendo a denegação da segurança, nos termos
do  voto  do  Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques,  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Regina  Helena
Costa,  Gurgel  de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
