{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20903,"origem":"stj","sha256_origem":"fec4f0c83b7c53fa76530a55ac590d22a72e001c4e4fd9575c14a4f316e42349","registro_original":{"id_fonte":"000834272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41139","numero_registro":"202003108702","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nREPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE\nDESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.631.339/PE\nTRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO\nJULGADA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/88 e 988, I e II, do\nCPC/2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério\nPúblico com o objetivo de preservar a competência do tribunal ou\ngarantir a autoridade de suas decisões tomadas em caso concreto e\nenvolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, tal\nqual ocorre no caso em julgamento, onde se pretende garantir a\nautoridade de decisão desta Corte já transitada em julgado nos\npróprios autos da decisão reclamada, ou seja, no âmbito do mesmo\ncaso concreto, não se vislumbrando na hipótese pecha de sucedâneo\nrecursal.\n2. Consoante o § 5º, II, do art. 988 do CPC, a necessidade de prévio\nesgotamento das instâncias ordinárias é requisito da reclamação\ndestinada a garantir a observância de acórdão de recurso\nextraordinário com repercussão geral ou de acórdão proferido em\njulgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, não\nsendo essa a hipótese dos autos. Não é demais relembrar que a Corte\nEspecial do STJ entende ser descabida a reclamação proposta com o\nintuito de realizar o controle de adequação entre conclusão das\ninstâncias ordinárias e tese fixada pelo STJ em sede de recurso\nespecial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). Porém, o caso\ndos autos não trata dessa hipótese, como já ressaltado.\n3. A decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.631.339/PE\nautorizou expressamente a retenção dos honorários advocatícios.\nEmbora a jurisprudência desta Corte sobre a matéria tenha sido\nalterada para reconhecer a impossibilidade de aplicação da medida\ndescrita no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 nas execuções contra a\nUnião em que se buscam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, a decisão\nreclamada desafiou a autoridade da decisão proferida no recurso\nespecial sobredito ao invalidar a retenção dos honorários\nadvocatícios na execução da verba vinculada devida pela União ao\nmunicípio.\n4. Não se desconhece que a jurisprudência contemporânea impede o\ndestaque de honorários advocatícios nas condenações impostas à\nUnião, relativos aos repasses do Fundo de Manutenção e\nDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério\naos Municípios brasileiros, conforme se averigua no precedente\nformado no Recurso Especial n.º 1.703.697/PE, de relatoria do\nMinistro Og Fernandes, DJe 26/2/2019 e no entendimento adotado pelo\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade no âmbito da ADPF 528, concluído o julgamento\nvirtual em 18/3/2022, cuja ata de julgamento foi publicada em\n25/3/2022.\n5. Em que pese o respeito e o acatamento aos precedentes sobreditos\n- que este juízo muito valoriza -, os fatos processuais presentes\nnestes autos não se amoldam a eles, visto que, no caso em análise,\njá se operou a coisa julgada da decisão tomada no âmbito da própria\nexecução, ou seja, até mesmo o mecanismo com eficácia rescisória\nprevisto nos arts. 535, III, § § 5º e 7º, do CPC/2015 - segundo o\nqual seria inexequível o título ou inexigível a obrigação fundada em\nlei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal - já teria sido repelido pela eficácia preclusiva\nda coisa julgada operada no Recurso Especial nº 1.631.339, na forma\ndo art. 508 do CPC/2015. Ademais, o § 7º do art. 535 do CPC dispõe\nque o supracitado mecanismo somente ocorre quando a decisão do\nSupremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da\ndecisão exequenda, o que não ocorre no caso, visto que a decisão\ndesta Corte é anterior aos precedentes do STF citados, restando à\nUnião apenas a via da ação rescisória.\n6. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar concedida,\npara determinar a cassação do efeito suspensivo concedido no Agravo\nde Instrumento, nos autos do Processo n.º 0811770-14.2019.4.05.0000,\ncom fulcro no art. 988, II, do CPC, de modo a respeitar a coisa\njulgada operada nos autos do Recurso Especial n.º 1.631.339/PE, bem\ncomo determinar o regular trâmite administrativo do precatório,\nficando prejudicado o agravo interno de fls. 250-265 e-STJ manejado\npela União contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de\nurgência aqui confirmado.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6fcb9f7e68f39e50c821b847c132d53fd7538917ef258a3a5f593d1ce6592960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
