# Registro público: STJ — 41139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec4f0c83b7c53fa76530a55ac590d22a72e001c4e4fd9575c14a4f316e42349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.631.339/PE
TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/88 e 988, I e II, do
CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público com o objetivo de preservar a competência do tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões tomadas em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, tal
qual ocorre no caso em julgamento, onde se pretende garantir a
autoridade de decisão desta Corte já transitada em julgado nos
próprios autos da decisão reclamada, ou seja, no âmbito do mesmo
caso concreto, não se vislumbrando na hipótese pecha de sucedâneo
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o § 5º, II, do art. 988 do CPC, a necessidade de prévio
esgotamento das instâncias ordinárias é requisito da reclamação
destinada a garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, não
sendo essa a hipótese dos autos. Não é demais relembrar que a Corte
Especial do STJ entende ser descabida a reclamação proposta com o
intuito de realizar o controle de adequação entre conclusão das
instâncias ordinárias e tese fixada pelo STJ em sede de recurso
especial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). Porém, o caso
dos autos não trata dessa hipótese, como já ressaltado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.631.339/PE
autorizou expressamente a retenção dos honorários advocatícios.
Embora a jurisprudência desta Corte sobre a matéria tenha sido
alterada para reconhecer a impossibilidade de aplicação da medida
descrita no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 nas execuções contra a
União em que se buscam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, a decisão
reclamada desafiou a autoridade da decisão proferida no recurso
especial sobredito ao invalidar a retenção dos honorários
advocatícios na execução da verba vinculada devida pela União ao
município.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece que a jurisprudência contemporânea impede o
destaque de honorários advocatícios nas condenações impostas à
União, relativos aos repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
aos Municípios brasileiros, conforme se averigua no precedente
formado no Recurso Especial n.º 1.703.697/PE, de relatoria do
Ministro Og Fernandes, DJe 26/2/2019 e no entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade no âmbito da ADPF 528, concluído o julgamento
virtual em 18/3/2022, cuja ata de julgamento foi publicada em
25/3/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese o respeito e o acatamento aos precedentes sobreditos
- que este juízo muito valoriza -, os fatos processuais presentes
nestes autos não se amoldam a eles, visto que, no caso em análise,
já se operou a coisa julgada da decisão tomada no âmbito da própria
execução, ou seja, até mesmo o mecanismo com eficácia rescisória
previsto nos arts. 535, III, § § 5º e 7º, do CPC/2015 - segundo o
qual seria inexequível o título ou inexigível a obrigação fundada em
lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - já teria sido repelido pela eficácia preclusiva
da coisa julgada operada no Recurso Especial nº 1.631.339, na forma
do art. 508 do CPC/2015. Ademais, o § 7º do art. 535 do CPC dispõe
que o supracitado mecanismo somente ocorre quando a decisão do
Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o que não ocorre no caso, visto que a decisão
desta Corte é anterior aos precedentes do STF citados, restando à
União apenas a via da ação rescisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar concedida,
para determinar a cassação do efeito suspensivo concedido no Agravo
de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0811770-14.2019.4.05.0000,
com fulcro no art. 988, II, do CPC, de modo a respeitar a coisa
julgada operada nos autos do Recurso Especial n.º 1.631.339/PE, bem
como determinar o regular trâmite administrativo do precatório,
ficando prejudicado o agravo interno de fls. 250-265 e-STJ manejado
pela União contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de
urgência aqui confirmado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.631.339/PE
TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/88 e 988, I e II, do
CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público com o objetivo de preservar a competência do tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões tomadas em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, tal
qual ocorre no caso em julgamento, onde se pretende garantir a
autoridade de decisão desta Corte já transitada em julgado nos
próprios autos da decisão reclamada, ou seja, no âmbito do mesmo
caso concreto, não se vislumbrando na hipótese pecha de sucedâneo
recursal.
2. Consoante o § 5º, II, do art. 988 do CPC, a necessidade de prévio
esgotamento das instâncias ordinárias é requisito da reclamação
destinada a garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, não
sendo essa a hipótese dos autos. Não é demais relembrar que a Corte
Especial do STJ entende ser descabida a reclamação proposta com o
intuito de realizar o controle de adequação entre conclusão das
instâncias ordinárias e tese fixada pelo STJ em sede de recurso
especial repetitivo (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). Porém, o caso
dos autos não trata dessa hipótese, como já ressaltado.
3. A decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.631.339/PE
autorizou expressamente a retenção dos honorários advocatícios.
Embora a jurisprudência desta Corte sobre a matéria tenha sido
alterada para reconhecer a impossibilidade de aplicação da medida
descrita no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 nas execuções contra a
União em que se buscam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, a decisão
reclamada desafiou a autoridade da decisão proferida no recurso
especial sobredito ao invalidar a retenção dos honorários
advocatícios na execução da verba vinculada devida pela União ao
município.
4. Não se desconhece que a jurisprudência contemporânea impede o
destaque de honorários advocatícios nas condenações impostas à
União, relativos aos repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
aos Municípios brasileiros, conforme se averigua no precedente
formado no Recurso Especial n.º 1.703.697/PE, de relatoria do
Ministro Og Fernandes, DJe 26/2/2019 e no entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade no âmbito da ADPF 528, concluído o julgamento
virtual em 18/3/2022, cuja ata de julgamento foi publicada em
25/3/2022.
5. Em que pese o respeito e o acatamento aos precedentes sobreditos
- que este juízo muito valoriza -, os fatos processuais presentes
nestes autos não se amoldam a eles, visto que, no caso em análise,
já se operou a coisa julgada da decisão tomada no âmbito da própria
execução, ou seja, até mesmo o mecanismo com eficácia rescisória
previsto nos arts. 535, III, § § 5º e 7º, do CPC/2015 - segundo o
qual seria inexequível o título ou inexigível a obrigação fundada em
lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - já teria sido repelido pela eficácia preclusiva
da coisa julgada operada no Recurso Especial nº 1.631.339, na forma
do art. 508 do CPC/2015. Ademais, o § 7º do art. 535 do CPC dispõe
que o supracitado mecanismo somente ocorre quando a decisão do
Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o que não ocorre no caso, visto que a decisão
desta Corte é anterior aos precedentes do STF citados, restando à
União apenas a via da ação rescisória.
6. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar concedida,
para determinar a cassação do efeito suspensivo concedido no Agravo
de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0811770-14.2019.4.05.0000,
com fulcro no art. 988, II, do CPC, de modo a respeitar a coisa
julgada operada nos autos do Recurso Especial n.º 1.631.339/PE, bem
como determinar o regular trâmite administrativo do precatório,
ficando prejudicado o agravo interno de fls. 250-265 e-STJ manejado
pela União contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de
urgência aqui confirmado.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
