{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20905,"origem":"stj","sha256_origem":"a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283","registro_original":{"id_fonte":"000834314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191187","numero_registro":"202202688918","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL.\nDESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA\nÀ DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL DO STJ.\n 1. Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o\njulgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão\nde Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência\nautomática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver\ndecisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp\n1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).\n 2. Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no\nsentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma\nmatéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.\n 3. Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de\nAgravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os\nmotivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o\nque não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese\nvencedora.\n 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em\nRecurso Especial que não refuta, de maneira específica, os\nfundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a\nquo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a\ndecisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.\n 5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3bd40046da749b2ccc76a48817d1809700769596a29db7c7480f67f0db60d6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
