# Registro público: STJ — 191187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834314
- **Número de registro na fonte:** 202202688918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão
de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência
automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver
decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp
1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no
sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma
matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de
Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese
vencedora.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
 1. Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão
de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência
automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver
decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp
1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).
 2. Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no
sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma
matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
 3. Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de
Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese
vencedora.
 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
 5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283
- **SHA-256 do comentário:** 889b609ad3896448474eeb3afb75b21dc1b0fcbfe4df74cfeaf546330b284a37
