{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20906,"origem":"stj","sha256_origem":"c395946d1c7bca3c24fa05b2976e7d7ae580271002e6f8c2f72f9eb63e03f98f","registro_original":{"id_fonte":"000834315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28846","numero_registro":"202202575427","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE\nATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n 1. O ato apontado como coator é a Portaria 1.449, de 5 de abril de\n2013, a qual teria anulado a Portaria 1.389, de 23 de agosto de\n2006. Cuida-se de ato administrativo concreto, o qual deveria ser\nimpugnado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da\nsua publicação, que ocorreu em 8.4.2013. Entretanto, o Mandado de\nSegurança foi impetrado em 17.8.2022. Dessa forma, configurou-se a\ndecadência. Nesse sentido: AgInt no MS 25.903/DF, Rel. Min. Manoel\nErhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de\n10.3.2022; e AgInt no MS 5.996/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe de 17.2.2022.\n 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se também que o\nimpetrante não possui legitimidade ativa para o presente writ. Jeová\nCosta Santiago impetrou o Mandado de Segurança alegando a sua\ncondição de herdeiro do Sr. José Braz. Contudo, consta nos autos\npartilha amigável entre o impetrante e a viúva, Zélia Santiago Costa\nde Lima (fls. 53-54, e-STJ), homologada pelo Juízo local (fls.\n100-101, e-STJ).\n 3. Desse modo, após a partilha dos bens, todos os sucessores são\npartes legítimas para reivindicar em Juízo direitos ligados ao de\ncujus, sem ter sido juntado aos autos qualquer documento da viúva,\nZélia Santiago Costa de Lima, autorizando que o impetrante,\nexclusivamente, ingressasse com o presente mandamus.\n 4. Observa-se que a indenização do anistiado político foi concedida\nunicamente para Zélia Santiago Costa de Lima, nos termos do alvará\nde fl. 32, e-STJ, pelo reconhecimento de única dependente econômica\ndo falecido ex-militar, Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima.\n 5. Por fim, está ausente a prova pré-constituída, pois, nas\npalavras da Procuradora Regional da República (fl. 794, e-STJ):\n\"Também consta na peça inicial que o ex-militar, Senhor José Braz\nSantiago Pereira de Lima, faleceu no dia 11.8.2007, já na condição\nde anistiado por força da Portaria n.º 1389, de 23 de agosto de 2006\n(e-STJ fl. 7). Ao compulsar os autos, verifica-se que a intimação\ndo Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima, acerca da instauração\ndo processo de anulação da portaria anistiadora, deu-se em 4.4.2012\n(e-STJ fl. 21). Embora tenha sido juntada a intimação, não consta no\ncaderno processual o seu termo de recebimento, essencial para\nconfirmar a alegação de que o impetrante, na condição de\ninventariante, não foi notificado sobre o referido processo de\nanulação. De acordo com os marcos temporais assinalados, o\nex-militar já teria falecido quando da abertura do processo de\nanulação de sua anistia, razão pela qual a intimação se concretizou\ncom o seu recebimento por pessoa diversa, não identificada nos autos\nem vista da instrução deficiente.\"\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9c6c17a8ba723aecffc39e9ddb94792032e21b4dd4fd1b97bfcf235ee279997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
