{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20907,"origem":"stj","sha256_origem":"edeceef0c65316a6b570a7135357b01af59d6b534f9729a4fffc87b5fb2d24df","registro_original":{"id_fonte":"000834316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28554","numero_registro":"202201146661","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR\nNÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n 1. A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança\nimpetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que,\naparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de\nrealização de uma audiência para discutir a celebração de acordo\nenvolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa\nCatarina.\n 2. Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a\nparte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da\nimpugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato\ntipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como\ncoatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência\ndesta Corte Superior.\n 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra\ndecisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do\nCPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário\nàs afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA,\nRel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e\nAgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,\nDJe de 17.3.2022.\n 4. Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve\nrealização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe\nato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem\neletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ).\nNela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria\nobjeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e\nque a autarquia não teria interesse em participar de procedimento\narbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe\n2.6.2020.\n 5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74b7105c83c909e2903cc856ea83049e7d4cf18a30dcd558fd5500bdf5fb1f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
