# Registro público: STJ — 28554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edeceef0c65316a6b570a7135357b01af59d6b534f9729a4fffc87b5fb2d24df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança
impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que,
aparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de
realização de uma audiência para discutir a celebração de acordo
envolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa
Catarina.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a
parte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da
impugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato
tipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como
coatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do
CPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e
AgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 17.3.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve
realização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe
ato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem
eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ).
Nela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria
objeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e
que a autarquia não teria interesse em participar de procedimento
arbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min.
Regina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
2.6.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança
impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que,
aparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de
realização de uma audiência para discutir a celebração de acordo
envolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa
Catarina.
 2. Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a
parte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da
impugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato
tipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como
coatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência
desta Corte Superior.
 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do
CPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e
AgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 17.3.2022.
 4. Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve
realização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe
ato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem
eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ).
Nela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria
objeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e
que a autarquia não teria interesse em participar de procedimento
arbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min.
Regina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
2.6.2020.
 5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
