# Registro público: STJ — 174004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d239bdf1c78caf1c15edd51a9b2465046d25679c718eccf97a8e1e8d692255bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197, ao
argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca
da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder,
no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade
da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão
envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME, o que atrai a competência da
Justiça Federal para julgamento da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente."
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro  Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo
da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que
a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio
passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a
inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser
admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s)
réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- **Item 8 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197, ao
argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca
da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder,
no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade
da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão
envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME, o que atrai a competência da
Justiça Federal para julgamento da lide.
3. Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente."
4. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro  Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo
da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que
a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
7. Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio
passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a
inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser
admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s)
réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
8. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
9. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
10. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
