{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20909,"origem":"stj","sha256_origem":"210932a25d7309e05ed01df346b642b8005ad35a62039df6a35e11c71f9f9797","registro_original":{"id_fonte":"000834318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RE nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"179103","numero_registro":"202101261656","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.\nDIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nPARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O\nDECIDIDO PELO STF NO RE  855.178 - ED/SE (TEMA  793/STF).\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO\nDA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E\n254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).\n1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso\nExtraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo\nTribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua\nadmissão encontram-se preenchidos.\n2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,\nconsubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197.\nArgumenta que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da\nsolidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no\nque se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da\npresença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve\nmedicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais - Rename, o que atrai a competência da Justiça Federal\npara julgamento da lide.\n3. Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o\nSupremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa\ndo acórdão: \"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o\ntratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\n4. In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE\n855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas\nas premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.\n5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson\nFachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo\nda União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o\njulgamento que o STF realizou no Tema 793.\n6. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,\nestando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo\nTribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o\nente responsável com base nos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira\ndiversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.\n7. O acórdão recorrido funda-se na interpretação do art. 109, I, da\nCF e na aplicação das Súmulas 150/STJ (\"Compete à Justiça Federal\ndecidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a\npresença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas\npúblicas\") e 254/STJ (\"A decisão do Juízo Federal que exclui da\nrelação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo\nEstadual\").\n8. Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção é de que não é\nadequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, em Conflito de\nCompetência no STJ, nem  julgar o mérito da ação principal em que se\norigina tal Conflito.\n9. Juízo de retratação rejeitado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o\njuízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9aab97e348d802a4b8bf989c940820baaab681118d9bf6d4bd5ee8829a467278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
