# Registro público: STJ — 179103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 210932a25d7309e05ed01df346b642b8005ad35a62039df6a35e11c71f9f9797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O
DECIDIDO PELO STF NO RE  855.178 - ED/SE (TEMA  793/STF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO
DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197.
Argumenta que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da
solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no
que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da
presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve
medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename, o que atrai a competência da Justiça Federal
para julgamento da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão: "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE
855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas
as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo
da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável com base nos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido funda-se na interpretação do art. 109, I, da
CF e na aplicação das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da
relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo
Estadual").
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção é de que não é
adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, em Conflito de
Competência no STJ, nem  julgar o mérito da ação principal em que se
origina tal Conflito.
- **Item 9 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O
DECIDIDO PELO STF NO RE  855.178 - ED/SE (TEMA  793/STF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO
DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197.
Argumenta que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da
solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no
que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da
presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve
medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename, o que atrai a competência da Justiça Federal
para julgamento da lide.
3. Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão: "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
4. In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE
855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas
as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo
da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
6. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável com base nos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.
7. O acórdão recorrido funda-se na interpretação do art. 109, I, da
CF e na aplicação das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da
relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo
Estadual").
8. Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção é de que não é
adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, em Conflito de
Competência no STJ, nem  julgar o mérito da ação principal em que se
origina tal Conflito.
9. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
