{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2091,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a7a45d9dbb78218b365552a31ac75a82b9915caaff80afb9fce3b3114c87fd","registro_original":{"id_fonte":"000814030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1081","numero_registro":"201803086817","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM PUIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO\nPEDIDO POR FALTA DE EVIDENCIAÇÃO DA DISSONÂNCIA, CONSOANTE ART. 18,\n§ 3º, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DEVOTADO A ASPECTOS\nMERITÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS.\n1. O desfecho da solução unipessoal em PUIL foi por não se\nultrapassar a barreira do conhecimento do pedido de uniformização,\nsob a compreensão de que a parte até busca comparar julgados de\nTurmas Recursais quanto ao tema do termo inicial da prescrição. Mas\nnão há a identificação da similitude fática necessária ao\nconhecimento do Pedido de Uniformização nesta Corte Superior (fl.\n444).\n2. Como se sabe, a identificação da divergência é essencial para o\nconhecimento do pedido de uniformização fundado no art. 18 da Lei\n12.153/2009, providência de que a parte requerente não se\ndesincumbiu por ocasião do manejo do pedido de uniformização.\n3. No agravo interno, a parte se lançou em argumentos meritórios,\nalusivos ao prazo de prescrição, deixando de abordar o tema da\ncognoscibilidade do pedido de uniformização. Por isso, o agravo\ninterno também não pode ser conhecido, por cuidar de razões\ndissociadas ao fundamento que norteou a decisão recorrida.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1806873>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81b9fefd7cbba11da7b1dfcc0633bf96f01f9742399c3838703640241e8cf966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
