# Registro público: STJ — 1081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a7a45d9dbb78218b365552a31ac75a82b9915caaff80afb9fce3b3114c87fd

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM PUIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
PEDIDO POR FALTA DE EVIDENCIAÇÃO DA DISSONÂNCIA, CONSOANTE ART. 18,
§ 3º, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DEVOTADO A ASPECTOS
MERITÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. O desfecho da solução unipessoal em PUIL foi por não se
ultrapassar a barreira do conhecimento do pedido de uniformização,
sob a compreensão de que a parte até busca comparar julgados de
Turmas Recursais quanto ao tema do termo inicial da prescrição. Mas
não há a identificação da similitude fática necessária ao
conhecimento do Pedido de Uniformização nesta Corte Superior (fl.
444).
2. Como se sabe, a identificação da divergência é essencial para o
conhecimento do pedido de uniformização fundado no art. 18 da Lei
12.153/2009, providência de que a parte requerente não se
desincumbiu por ocasião do manejo do pedido de uniformização.
3. No agravo interno, a parte se lançou em argumentos meritórios,
alusivos ao prazo de prescrição, deixando de abordar o tema da
cognoscibilidade do pedido de uniformização. Por isso, o agravo
interno também não pode ser conhecido, por cuidar de razões
dissociadas ao fundamento que norteou a decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
