# Registro público: STJ — 177638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb378a82bc60062d2a48b9394b0bdbe8e4dd77348721eaf7f99bd872867d214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS  ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão: "É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 4 (texto oficial):** A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o
mencionado precedente não modificou as regras de competência
previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150,
224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o STF
reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos
debates, deliberou expressamente que não haveria litisconsórcio
passivo necessário entre os entes públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS  ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão: "É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
3. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o
mencionado precedente não modificou as regras de competência
previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150,
224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o STF
reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos
debates, deliberou expressamente que não haveria litisconsórcio
passivo necessário entre os entes públicos.
5. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** afb378a82bc60062d2a48b9394b0bdbe8e4dd77348721eaf7f99bd872867d214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** afb378a82bc60062d2a48b9394b0bdbe8e4dd77348721eaf7f99bd872867d214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

