{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20912,"origem":"stj","sha256_origem":"31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69","registro_original":{"id_fonte":"000833170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"RCD na PET nos EAREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1369585","numero_registro":"201802482939","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE\nDE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO\nCOMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA\nTERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES\nFÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de\nreconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo\nprazo recursal, como na hipótese.\n2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o\npedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando\nposteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o\ncaráter meramente protelatório do recurso.\n3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes\nadversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,\ndeduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça\ndefensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em\nação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios.\n4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à\nalegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é\ncaso de indeferimento do benefício da gratuidade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  A CORTE ESPECIAL do\nSuperior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a\n11/10/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO INTERNO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<RCD na SS 3256>>-MA,\n         <<PET na Rcl 41746>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c63d3407a249206abf850d2b7c49d4cf24a9c8ab41aa099c3ce51bc21e13e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
