# Registro público: STJ — 1369585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833170
- **Número de registro na fonte:** 201802482939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o
pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando
posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o
caráter meramente protelatório do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes
adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,
deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça
defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em
ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à
alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é
caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o
pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando
posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o
caráter meramente protelatório do recurso.
3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes
adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,
deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça
defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em
ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à
alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é
caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  A CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a
11/10/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO INTERNO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<RCD na SS 3256>>-MA,
         <<PET na Rcl 41746>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 31e898455c960df7084041873458a4db891988cb647ea33881879aa4536bde69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

