{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20913,"origem":"stj","sha256_origem":"373c0fdf7800c911f2da82db61dc4c8ba1b851a5dcfb209f3bcd31e5b141bd13","registro_original":{"id_fonte":"000833198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948309","numero_registro":"202102321053","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é\ncabível agravo interno/regimental contra a decisão que nega\nseguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da\nrepercussão geral.\n2. A interposição de agravo em recurso extraordinário nesses casos\nconfigura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da\nfungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.\n3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO\nGERAL - RECURSO CABÍVEL)\n   STF - [[ARE-AgR 1263836]],\n         [[HC 171942]]\n(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO QUE NEGA\nSEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n1040088>>-ES\n   STF - [[HC 154737]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57fadba2dcde5806b3a282e35b66737dd8d0007c311278d8b9295f8ed8f04603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
