{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20919,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1b1d70181310b96c81c2a46e22f7e32ec5efb270a263f3363aff8a823c9af4","registro_original":{"id_fonte":"000833741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755379","numero_registro":"201801897850","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO\nDO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos\nconfrontados, não se tem por caracterizado o dissídio\njurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de\ndivergência.\n2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando\ninexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses\ndissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente,\nconclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas'\n(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI,  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022).\n3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas\npertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção,\nainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a\nausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame\nda matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é\nmedida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude\nfática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à\nSegunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de\nsua competência regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão. Sustentou oralmente o Dr. Felix Soibelman, pelo\nagravante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2e500e64165bc73c0937dc98fd54d6c6c6d491ede7d9bc936b84cc99bbca11d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
