# Registro público: STJ — 1755379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1b1d70181310b96c81c2a46e22f7e32ec5efb270a263f3363aff8a823c9af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos
confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de
divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando
inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses
dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente,
conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas'
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI,  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas
pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção,
ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a
ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame
da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é
medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude
fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de
sua competência regimental.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos
confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de
divergência.
2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando
inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses
dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente,
conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas'
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI,  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022).
3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas
pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção,
ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a
ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame
da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é
medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude
fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de
sua competência regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão. Sustentou oralmente o Dr. Felix Soibelman, pelo
agravante.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
