{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2092,"origem":"stj","sha256_origem":"76dc3693d09e36a754d879705e36f3fca3ad3d25d6aa6483e7fbaf2b2c1e7e24","registro_original":{"id_fonte":"000814031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"4971","numero_registro":"201200945718","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-12","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  PETIÇÃO  NA  AÇÃO\nRESCISÓRIA.  DEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  EXPEDIÇÃO  DE  OFÍCIO\nPARA  PRESTAR  INFORMAÇÕES  AO  JUÍZO  DO  FEITO  EXECUTIVO.\nAUSÊNCIA  DE  CONTEÚDO  DECISÓRIO.  AGRAVO  INTERNO  DA  CEF  NÃO\nCONHECIDO.\n1.  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de  decisão\n que  deferiu  pedido  de  expedição  de  ofício  ao  Juízo  da\nexecução,  prestando-lhe  informações  acerca  do  andamento  da\npresente  ação  rescisória,  a  fim  de  fornecer  subsídios  quanto\n ao  eventual  pedido  de  liberação  de  depósitos  judiciais  que\ngarantiam  a  Execução  Fiscal  1998.38.00038697-7.\n2.  Incabível  o  conhecimento  do  agravo  interno,  porquanto  o\nato  impugnado,  apesar  de  deferir  a  solicitação  da  parte\nagravada  de  expedição  de  ofício  ao  Juiz  da  27º  Vara  da\nSeção  Judiciária  de  Minas  Gerais,  teve  a  finalidade  estrita\nde  promover  o  andamento  daquele  feito  executivo.\n3.  Aliás,  ressalvou-se,  na  decisão  agravada,  que  as\ninformações  a  serem  prestadas  limitam-se  a  fornecer  subsídios\n ao  magistrado  de  primeiro  grau  relativos  ao  andamento  da\npresente  ação  rescisória,  competindo  àquele  juízo  a  análise\nde  eventual  pedido  de  liberação  dos  depósitos  judiciais  em\ncomento.\n4.  Ou  seja,  independentemente  do  nome  que  se  deu  ao\nprovimento  jurisdicional,  não  houve  qualquer  prejuízo  à  parte\n agravante.  Assim,  diante  da  ausência  de  conteúdo  decisório\napto  a  influenciar  na  ação  em  trâmite  da  primeira\ninstância,  tal  ato  não  está  sujeito  a  recurso.\n5.  Não  bastasse  isso,  não  há  qualquer  óbice  a  que  seja\ninformado  ao  Juízo  do  feito  executivo  que  o  acórdão\nproferido  na  presente  ação  rescisória  fez  cessar  os  efeitos\nda  liminar  que  suspendera  a  eficácia  do  título  rescindendo,\ntendo  sido  julgado  improcedente  o  pedido  de  rescisão  do\nacórdão  que  determinou  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao\ndepósito  judicial  realizado  nos  autos  da  Execução  Fiscal\n1998.38.00038697-7,  estando  a  questão  pendente  de  apreciação\nnos  aclaratórios  restrita  à  discussão  acerca  da  verba\nhonorária  sucumbencial.\n6.  Vale  acrescentar  que,  diante  do  julgamento  de\nimprocedência  da  ação  rescisória  em  que  se  discute  a\ncorreção  monetária  dos  depósitos  judiciais  e,  por\nconseguinte,  da  cassação  dos  efeitos  da  liminar  que  deferiu\na  tutela  antecipada,  não  há  impedimento  ao  cumprimento  da\ndecisão  transitada  em  julgado  nos  autos  do  REsp\n1.168.833/MG,  visto  que,  a  teor  do  art.  969  do  CPC/2015,  a\n ação  rescisória  por  ser  uma  ação  e  não  um  recurso,  não\ntem  efeito  suspensivo,  e  os  efeitos  da  decisão  não  são\ninterrompidos  durante  o  trâmite  da  rescisória,  devendo  a\nexecução/cumprimento  de  sentença  seguir  normalmente.\n7.  Agravo  interno  da  Caixa  Econômica  Federal  não  conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00969"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffab9f4336f5268a8dd4bc66fa8cf84560ccecca351817874b28fce83380b357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
