# Registro público: STJ — 4971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-12
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76dc3693d09e36a754d879705e36f3fca3ad3d25d6aa6483e7fbaf2b2c1e7e24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  PETIÇÃO  NA  AÇÃO
RESCISÓRIA.  DEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  EXPEDIÇÃO  DE  OFÍCIO
PARA  PRESTAR  INFORMAÇÕES  AO  JUÍZO  DO  FEITO  EXECUTIVO.
AUSÊNCIA  DE  CONTEÚDO  DECISÓRIO.  AGRAVO  INTERNO  DA  CEF  NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de  decisão
 que  deferiu  pedido  de  expedição  de  ofício  ao  Juízo  da
execução,  prestando-lhe  informações  acerca  do  andamento  da
presente  ação  rescisória,  a  fim  de  fornecer  subsídios  quanto
 ao  eventual  pedido  de  liberação  de  depósitos  judiciais  que
garantiam  a  Execução  Fiscal  1998.38.00038697-7.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível  o  conhecimento  do  agravo  interno,  porquanto  o
ato  impugnado,  apesar  de  deferir  a  solicitação  da  parte
agravada  de  expedição  de  ofício  ao  Juiz  da  27º  Vara  da
Seção  Judiciária  de  Minas  Gerais,  teve  a  finalidade  estrita
de  promover  o  andamento  daquele  feito  executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás,  ressalvou-se,  na  decisão  agravada,  que  as
informações  a  serem  prestadas  limitam-se  a  fornecer  subsídios
 ao  magistrado  de  primeiro  grau  relativos  ao  andamento  da
presente  ação  rescisória,  competindo  àquele  juízo  a  análise
de  eventual  pedido  de  liberação  dos  depósitos  judiciais  em
comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ou  seja,  independentemente  do  nome  que  se  deu  ao
provimento  jurisdicional,  não  houve  qualquer  prejuízo  à  parte
 agravante.  Assim,  diante  da  ausência  de  conteúdo  decisório
apto  a  influenciar  na  ação  em  trâmite  da  primeira
instância,  tal  ato  não  está  sujeito  a  recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não  bastasse  isso,  não  há  qualquer  óbice  a  que  seja
informado  ao  Juízo  do  feito  executivo  que  o  acórdão
proferido  na  presente  ação  rescisória  fez  cessar  os  efeitos
da  liminar  que  suspendera  a  eficácia  do  título  rescindendo,
tendo  sido  julgado  improcedente  o  pedido  de  rescisão  do
acórdão  que  determinou  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao
depósito  judicial  realizado  nos  autos  da  Execução  Fiscal
1998.38.00038697-7,  estando  a  questão  pendente  de  apreciação
nos  aclaratórios  restrita  à  discussão  acerca  da  verba
honorária  sucumbencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Vale  acrescentar  que,  diante  do  julgamento  de
improcedência  da  ação  rescisória  em  que  se  discute  a
correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  e,  por
conseguinte,  da  cassação  dos  efeitos  da  liminar  que  deferiu
a  tutela  antecipada,  não  há  impedimento  ao  cumprimento  da
decisão  transitada  em  julgado  nos  autos  do  REsp
1.168.833/MG,  visto  que,  a  teor  do  art.  969  do  CPC/2015,  a
 ação  rescisória  por  ser  uma  ação  e  não  um  recurso,  não
tem  efeito  suspensivo,  e  os  efeitos  da  decisão  não  são
interrompidos  durante  o  trâmite  da  rescisória,  devendo  a
execução/cumprimento  de  sentença  seguir  normalmente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  interno  da  Caixa  Econômica  Federal  não  conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  PETIÇÃO  NA  AÇÃO
RESCISÓRIA.  DEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  EXPEDIÇÃO  DE  OFÍCIO
PARA  PRESTAR  INFORMAÇÕES  AO  JUÍZO  DO  FEITO  EXECUTIVO.
AUSÊNCIA  DE  CONTEÚDO  DECISÓRIO.  AGRAVO  INTERNO  DA  CEF  NÃO
CONHECIDO.
1.  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de  decisão
 que  deferiu  pedido  de  expedição  de  ofício  ao  Juízo  da
execução,  prestando-lhe  informações  acerca  do  andamento  da
presente  ação  rescisória,  a  fim  de  fornecer  subsídios  quanto
 ao  eventual  pedido  de  liberação  de  depósitos  judiciais  que
garantiam  a  Execução  Fiscal  1998.38.00038697-7.
2.  Incabível  o  conhecimento  do  agravo  interno,  porquanto  o
ato  impugnado,  apesar  de  deferir  a  solicitação  da  parte
agravada  de  expedição  de  ofício  ao  Juiz  da  27º  Vara  da
Seção  Judiciária  de  Minas  Gerais,  teve  a  finalidade  estrita
de  promover  o  andamento  daquele  feito  executivo.
3.  Aliás,  ressalvou-se,  na  decisão  agravada,  que  as
informações  a  serem  prestadas  limitam-se  a  fornecer  subsídios
 ao  magistrado  de  primeiro  grau  relativos  ao  andamento  da
presente  ação  rescisória,  competindo  àquele  juízo  a  análise
de  eventual  pedido  de  liberação  dos  depósitos  judiciais  em
comento.
4.  Ou  seja,  independentemente  do  nome  que  se  deu  ao
provimento  jurisdicional,  não  houve  qualquer  prejuízo  à  parte
 agravante.  Assim,  diante  da  ausência  de  conteúdo  decisório
apto  a  influenciar  na  ação  em  trâmite  da  primeira
instância,  tal  ato  não  está  sujeito  a  recurso.
5.  Não  bastasse  isso,  não  há  qualquer  óbice  a  que  seja
informado  ao  Juízo  do  feito  executivo  que  o  acórdão
proferido  na  presente  ação  rescisória  fez  cessar  os  efeitos
da  liminar  que  suspendera  a  eficácia  do  título  rescindendo,
tendo  sido  julgado  improcedente  o  pedido  de  rescisão  do
acórdão  que  determinou  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao
depósito  judicial  realizado  nos  autos  da  Execução  Fiscal
1998.38.00038697-7,  estando  a  questão  pendente  de  apreciação
nos  aclaratórios  restrita  à  discussão  acerca  da  verba
honorária  sucumbencial.
6.  Vale  acrescentar  que,  diante  do  julgamento  de
improcedência  da  ação  rescisória  em  que  se  discute  a
correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  e,  por
conseguinte,  da  cassação  dos  efeitos  da  liminar  que  deferiu
a  tutela  antecipada,  não  há  impedimento  ao  cumprimento  da
decisão  transitada  em  julgado  nos  autos  do  REsp
1.168.833/MG,  visto  que,  a  teor  do  art.  969  do  CPC/2015,  a
 ação  rescisória  por  ser  uma  ação  e  não  um  recurso,  não
tem  efeito  suspensivo,  e  os  efeitos  da  decisão  não  são
interrompidos  durante  o  trâmite  da  rescisória,  devendo  a
execução/cumprimento  de  sentença  seguir  normalmente.
7.  Agravo  interno  da  Caixa  Econômica  Federal  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00969

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art969)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2560404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 7511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40016/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
