{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20920,"origem":"stj","sha256_origem":"f887cf8d9665d5350e6292f202ab6fdd4768e629fc1c941f77cc22d1ec03b3bf","registro_original":{"id_fonte":"000833742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5811","numero_registro":"202202725714","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À\nEXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o\nconsequente indeferimento liminar da petição inicial, \"a qual aborda\ntema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o\npleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da\npena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de\nProcesso Penal\".\n2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da\npunibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior\nTribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime\nprisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de\nrevisão criminal.\n3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das\nhipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito\nnão encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo,\nressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da\nação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena\n(AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nTerceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018).\n4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que\ndeve ser mantido.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baba195a3ddd2511a67dc157927bafd0625b247974f56be9633ec39e94dabdbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
