# Registro público: STJ — 5811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f887cf8d9665d5350e6292f202ab6fdd4768e629fc1c941f77cc22d1ec03b3bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o
consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda
tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o
pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da
pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da
punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior
Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime
prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de
revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito
não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo,
ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da
ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena
(AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que
deve ser mantido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o
consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda
tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o
pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da
pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal".
2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da
punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior
Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime
prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de
revisão criminal.
3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito
não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo,
ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da
ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena
(AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018).
4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que
deve ser mantido.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
