{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20921,"origem":"stj","sha256_origem":"640be59ac84a52d248fccabc5cfe3d27d092577e59e77044ed83b6bb6b0b15f3","registro_original":{"id_fonte":"000833968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3092","numero_registro":"202200993800","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS\nMENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE\nHAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E\nQUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO\nDE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.\n1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar\nrestrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado\nconstitucional da divisão de poderes.\n2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado\nem harmonia com o dever de cumprimento das estipulações\nconstitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da\npessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade,\nsem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de\ndecisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.\n3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da\nfamília como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.\n4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao\ntribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo\no exame individual da sua situação e os remédios previstos na\nlegislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito\nfundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a\nproteção jurisdicional.\n5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917,\nimpetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em\ndecorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame,\nconcedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar\nproferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é\nsignatário e na proteção de direitos fundamentais.\n6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e\nindividualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que,\ncom prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de\nque foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas\ninstrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no\nBrasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.\n7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e\nreestabelecer as liminares de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento aos agravos, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nJorge Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti\ne Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf74c9d8a3c11623e0d3233b3d6fc56bb83142096c6c68480eefe07bdcf3f44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
