# Registro público: STJ — 3092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640be59ac84a52d248fccabc5cfe3d27d092577e59e77044ed83b6bb6b0b15f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833968
- **Número de registro na fonte:** 202200993800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS
MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE
HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E
QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO
DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar
restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado
constitucional da divisão de poderes.
- **Item 2 (texto oficial):** O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado
em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações
constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da
pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade,
sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de
decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.
- **Item 3 (texto oficial):** Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da
família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao
tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo
o exame individual da sua situação e os remédios previstos na
legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito
fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a
proteção jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917,
impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame,
concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar
proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário e na proteção de direitos fundamentais.
- **Item 6 (texto oficial):** Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e
individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que,
com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de
que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e
reestabelecer as liminares de origem.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS
MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE
HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E
QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO
DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar
restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado
constitucional da divisão de poderes.
2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado
em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações
constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da
pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade,
sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de
decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.
3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da
família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.
4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao
tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo
o exame individual da sua situação e os remédios previstos na
legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito
fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a
proteção jurisdicional.
5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917,
impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame,
concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar
proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário e na proteção de direitos fundamentais.
6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e
individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que,
com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de
que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.
7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e
reestabelecer as liminares de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento aos agravos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 640be59ac84a52d248fccabc5cfe3d27d092577e59e77044ed83b6bb6b0b15f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 640be59ac84a52d248fccabc5cfe3d27d092577e59e77044ed83b6bb6b0b15f3
- **SHA-256 do comentário:** 0ef0cfc315164365103b7d216bbb153393a90a5dc9bf2acc16703d715a5ab4c6
