# Registro público: STJ — 186146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad04ff3226b1fde0442cbd464da7b5f372e5691c053456396258a547d2c6482

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E
MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS
NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a
Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa,
suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª
Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de
Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).
- **Item 2 (texto oficial):** E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro
conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA
SEÇÕES (CC 186.146/DF).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a
empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que
especifica, retifique as DIRFs apontadas e (ii) regularize a
situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito
tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii)
o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à
obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a
disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua
lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União
persistir.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito
privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço,
cumulam questões de direito privado - originadas em relação
obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo,
por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços
prestados -, com reflexos em questões de direito tributário -
decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras
questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações
e recolhimento de tributos, de forma espontânea.
- **Item 5 (texto oficial):** O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de
natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão
em torno do reconhecimento de eventual irregularidade
financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de
retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a
relação jurídica litigiosa originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não
tinha interesse na causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E
MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS
NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a
Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa,
suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª
Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de
Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).
2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro
conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA
SEÇÕES (CC 186.146/DF).
3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a
empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que
especifica, retifique as DIRFs apontadas e (ii) regularize a
situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito
tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii)
o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à
obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a
disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua
lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União
persistir.
4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito
privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço,
cumulam questões de direito privado - originadas em relação
obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo,
por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços
prestados -, com reflexos em questões de direito tributário -
decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras
questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações
e recolhimento de tributos, de forma espontânea.
5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de
natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão
em torno do reconhecimento de eventual irregularidade
financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de
retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a
relação jurídica litigiosa originária.
6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não
tinha interesse na causa.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente a Segunda Seção do STJ, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
