# Registro público: STJ — 28298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652e9c9b8592167420aefe56b1ff85f0265fb6e9d61aee11b73eac574f41fc42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano,
ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito
líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo
com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela
repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela
efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano,
ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito
líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo
com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela
repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela
efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
