# Registro público: STJ — 1004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e77641a73848b88150987ac2c2cb495756a7ff5184b1586bdabf3dd5783f448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTOR DE
PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO DE COINVESTIGADO COM PRERROGATIVA
FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Promovido o arquivamento de inquérito em relação a investigado
detentor de prerrogativa de foro no STJ, devem os autos retornar ao
juízo originário da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, após cessada sua competência por prerrogativa de
função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com
os não detentores de prerrogativa funcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTOR DE
PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO DE COINVESTIGADO COM PRERROGATIVA
FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA.
1. Promovido o arquivamento de inquérito em relação a investigado
detentor de prerrogativa de foro no STJ, devem os autos retornar ao
juízo originário da causa.
2. Não cabe ao STJ, após cessada sua competência por prerrogativa de
função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com
os não detentores de prerrogativa funcional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
