{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2093,"origem":"stj","sha256_origem":"ade700c0922906ecc543ca1bd44c318beeb913f096b47c6b92d3f05a8d14a95f","registro_original":{"id_fonte":"000814032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639267","numero_registro":"201603072048","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Para a admissão dos embargos de divergência, os acórdãos\nembargados e paradigmas devem possuir similitude fática e conclusões\njurídicas discrepantes, nos termos dos arts. 255 e 266 do RISTJ. É\nassente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que, para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se\nque os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos\nautos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,\nsoluções distintas.\nIII - A Primeira Seção, na assentada do dia 18.08.2020, no\njulgamento do EREsp n. 1.638.140/RS, da relatoria do Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves, analisando questão idêntica a do presente feito,\nassentou a ausência de similitude fática entre os acórdãos, o que\nimpossibilita o processamento dos Embargos de Divergência, porquanto\no acórdão embargado afasta a possibilidade reconhecimento da\nrenúncia à prescrição com base nas Orientações Normativas 3 e 7 do\nMPOG, enquanto, no acórdão paradigma houve ato inequívoco da\nadministração em reconhecer o direito dos servidores.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00001 INC:00003\n        PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 ART:00266","LEG:FED ONR:000003 ANO:2007\n(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPOG)","LEG:FED ONR:000007 ANO:2007\n(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPOG)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1638140>>-RS\n(MULTA SANCIONATÓRIA - MERO IMPROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4597b2e1258b351e93e3345f9d2d74fedc90e5882c67bf3481ed5c874ce120b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
