# Registro público: STJ — 15422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1053e72af0b0cea04703d561fbd1ab567c7ebefcdb63f291a7d3425ecda1d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834184
- **Número de registro na fonte:** 202203169976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Inexiste ilegalidade ou irregularidade no cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos pelo juízo de primeiro grau. III - Identificados indícios do suposto envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de foro perante esta Corte na prática de crimes houve o declínio de competência para o processamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Inexiste ilegalidade ou irregularidade no cumprimento de
mandados de busca e apreensão deferidos pelo juízo de primeiro grau.
III - Identificados indícios do suposto envolvimento de autoridade
com foro por prerrogativa de foro perante esta Corte na prática de
crimes houve o declínio de competência para o processamento das
investigações.
IV - Ausência de vícios ou nulidades para a exclusão de documentos
dos autos ou que ensejem o trancamento das investigações.
V - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
