{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20932,"origem":"stj","sha256_origem":"cd58159f694542fe1641e00e89da7fd8a0c05595ec1b0e72c12bdf714aa63b73","registro_original":{"id_fonte":"000834209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28865","numero_registro":"202202713366","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE\nCRÉDITO. DEBÊNTURES. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro Moura\nRibeiro e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça objetivando\nreformar decisão que negou provimento ao agravo interno interposto\nno agravo em recurso especial. Em decisão a segurança foi denegada.\nII - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de\nsegurança é a ação constitucional destinada a \"proteger direito\nlíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,\nsempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa\nfísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de\nsofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam\nquais forem as funções que exerça.\"\nIII - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator\npraticado por autoridade administrativa, violador de direito\nsubjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,\nbem como a apresentação de prova pré-constituída.\nIV - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou\ncomissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser\ncomprovado de plano pela impetrante.\nV - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o\ncabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não\nhaja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum,\ndevendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia\ndo julgado combatido.\nVI - Ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da\nação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: \"Art. 105.\nCompete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,\noriginariamente:[...]b) os mandados de segurança e os habeas data\ncontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do\nExército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.\"\nVII - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato\njudicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu\ncabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a\nteratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na\nhipótese, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem\nfundamentada a intempestividade do agravo em recurso especial\napresentado pela parte.\nVIII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar\nos fundamentados apresentados no agravo em recurso especial e no\nagravo interno posteriormente interposto (fls. 94-105 e 118-123,\nrespectivamente), tenha a impetrante olvidado o que constante do\nparágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim,\ndo que previsto nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não\ncomprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso,\nnotadamente porque, como bem destacado na decisão lançada em relação\nao agravo interno: \"o prazo recursal para a interposição do agravo\nem recurso especial se iniciou aos 16/4/2021 (segunda-feira), com\ntérmino aos 6/4/2021 (terça-feira) e sua interposição só se deu aos\n25/5/2021 (terça-feira - e-STJ, fl.386), deve ser reconhecida a sua\nintempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nnos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC,\nconsiderando que a ausência de expediente forense nos dias apontados\nnão foi comprovada no momento oportuno e por documento idôneo.\"\nIX - Não bastasse, e em que pese a tentativa da parte em alegar que\na certidão lançada no Tribunal de origem apontou a tempestividade do\nagravo apresentado, calha destacar que a decisão de admissibilidade\nproferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade\nexpedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte\nSuperior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,\nou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova\nanálise dos pressupostos recursais (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/3/2018)\n(AgInt no AREsp n. 1.714.592/SE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18/12/2020).\nX - Desse modo, uma vez que, ao tempo da interposição do recurso\nordinário, não foi comprovada, de forma idônea, no âmbito da Justiça\nestadual do Espírito Santo, a ocorrência de ausência de expediente\nforense nos dias apontados, nenhum reparo há de ser feito à decisão\nagravada.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  CORTE  ESPECIAL  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  07/12/2022  a  13/12/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros  Nancy  Andrighi,  Laurita  Vaz,  João Otávio de\nNoronha,   Humberto   Martins,  Herman  Benjamin,  Jorge  Mussi,  Og\nFernandes,  Luis  Felipe  Salomão,  Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves,  Raul  Araújo  e  Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f635526a3b09d815ee5887c04079114b9f8bc6c25df1bdd5f5ad5fafb981a2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
