{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20934,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba13d2419703428c33e9353d673a628a3d7d2171a0f268d723b32a01bf7a2c3","registro_original":{"id_fonte":"000834222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937887","numero_registro":"202102159135","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.\n339/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nAFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 181/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou\nalegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema n. 339/STF).\n2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é\ncabível recurso extraordinário no qual se alega a violação do art.\n105, III, da Constituição Federal, questionando o conhecimento ou\nnão do recurso especial.\n3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de\nJustiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral\n(Tema n. 181/STF).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"548fb788329d2e29f31e3c6f11079086efe939c0d66a0a3137ba396913466647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
