{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20936,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe789d76c7e6c68508aa6e560762f31ca6144dc5d9ff4ebcf9c889854669103","registro_original":{"id_fonte":"000834225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861765","numero_registro":"202100848412","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA\nVIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n.\n7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa.\n2. Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a\nSúmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do tribunal se  firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço\nargumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute\napenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de\nrevolvimento probatório.\n3. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos\ncontrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a\ncontrovérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o\nenunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no\nâmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).\n4. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51ae45bb4a7785fe5b5c0cc10a82aaeca5c0f1a0c24ad6c6d5a3761112dba73b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
