# Registro público: STJ — 1861765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe789d76c7e6c68508aa6e560762f31ca6144dc5d9ff4ebcf9c889854669103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA
VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n.
7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a
Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se  firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço
argumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute
apenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de
revolvimento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos
contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a
controvérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o
enunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA
VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n.
7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa.
2. Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a
Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se  firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço
argumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute
apenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de
revolvimento probatório.
3. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos
contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a
controvérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o
enunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
4. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
