{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20937,"origem":"stj","sha256_origem":"34a24366f45038a1a6dca0ec4d3598c41a398881b536fe65a75b1a2324951d78","registro_original":{"id_fonte":"000834227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767659","numero_registro":"202002533663","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nCONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N.\n315/STJ.\n1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte\nrecorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A\ndeficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos\narts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a\nincidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.\n2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão\nfracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nmesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e\nparadigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um\nacórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora\ntenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma\ndestas é a hipótese dos autos.\n3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra\nacórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial\nnão é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o\nart. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso\nespecial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de\ndireito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir\npela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra\nacórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência\nde requisito de admissibilidade.\n4. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de\ncabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão\nque negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das\nSúmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:0000U ART:01043 INC:00001 INC:00002\n        INC:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1455459>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1582706>>-MS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP,\n         <<EAREsp 559766>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1894008>>-PR,\n         <<AgInt nos EDv no AgInt nos EREsp 1320030>>-ES,\n         <<AgInt nos EAREsp 1721206>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1817165>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e091bdee34ec131e6f676325ec20f52bc70b2bc632c8c563713440b4ef4fd71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
