# Registro público: STJ — 1767659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a24366f45038a1a6dca0ec4d3598c41a398881b536fe65a75b1a2324951d78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N.
315/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A
deficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a
incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma
destas é a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o
art. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso
especial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de
direito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir
pela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra
acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência
de requisito de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão
que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N.
315/STJ.
1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A
deficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a
incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma
destas é a hipótese dos autos.
3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o
art. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso
especial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de
direito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir
pela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra
acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência
de requisito de admissibilidade.
4. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão
que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1455459>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1582706>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1894008>>-PR,
         <<AgInt nos EDv no AgInt nos EREsp 1320030>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 1721206>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1817165>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:0000U ART:01043 INC:00001 INC:00002
        INC:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1960526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24566/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1874758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2181/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
