{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20939,"origem":"stj","sha256_origem":"fce1a3f516b83c3a65b1fb61e12b1e81ed30e33cc6d6260f18cf6dd6a36c048c","registro_original":{"id_fonte":"000834229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28621","numero_registro":"202201484311","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO\nCONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015.\n1. \"A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de\nMandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos\nfracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles\nse possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]\". (AgRg no\nMS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).\n2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em\ncaráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente\nilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do\nfumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora\n(perigo na demora).\n3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial\nteratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo\namparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado\ncontra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente,\nembora dissonante da pretensão da impetrante.\n4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão\nrecursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.\n5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a\naplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o\nde afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que\nacentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança,\ncaracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe\nde 3/8/2021).\n6. O manejo deliberado da via processual inadequada é\nparticularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas\nde competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo\nordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia\nprocessual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de\nminha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n5/4/2022).\n7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua\nmanifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à\nagravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo\nno art. 1.021, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9027e9afb9b2ffe4b76c9ebec4eb4e602976e97a91f7978667778bc59ef55cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fce1a3f516b83c3a65b1fb61e12b1e81ed30e33cc6d6260f18cf6dd6a36c048c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
