{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20940,"origem":"stj","sha256_origem":"b492cd81041add8fca19059a2806c46ee08ac00d40a41aa7b7813034c6a87f10","registro_original":{"id_fonte":"000834230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64855","numero_registro":"202002702731","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO\nAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA\nN. 784/STF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI,\nsob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito\nsubjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público\nexiste quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas\nprevistas no edital; b) houver preterição na nomeação por\ninobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas,\nou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,\ne ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e\nimotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).\n2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,\nmotivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso\nextraordinário deve ser mantida.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d7e68ca510fe6d341d1c9be1377e0e17c8e95385256fc6f3b6493d2d6b7db18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
