{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20945,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e543a97596aef286024e115f8fbe34386eda615548c71c53290913ed4b535c","registro_original":{"id_fonte":"000834306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"17939","numero_registro":"202202309398","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COMISSÃO. TRÂMITE\nPOR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA\nINSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA\nCONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS\nCARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO\nEXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE\nMÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\n1. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa vir\ninstruída com todos os documentos indicados na petição inicial e de\ndetalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a\ncompreensão da controvérsia.\n2. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis\nàs rogatórias ativas.\n3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos\nexclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo\nCivil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar\nem exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a\ndiligência rogada.\n4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado\nacerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma\nofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se\napenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.\n5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo\ncompetência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\nao mérito da causa.\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5606c537ce8a1cf39e1094eaf68bf75048178ee5140350ccf057cc8650c49544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
