# Registro público: STJ — 17939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e543a97596aef286024e115f8fbe34386eda615548c71c53290913ed4b535c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COMISSÃO. TRÂMITE
POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS
CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO
EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa vir
instruída com todos os documentos indicados na petição inicial e de
detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a
compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis
às rogatórias ativas.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos
exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo
Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar
em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COMISSÃO. TRÂMITE
POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS
CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO
EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa vir
instruída com todos os documentos indicados na petição inicial e de
detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a
compreensão da controvérsia.
2. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis
às rogatórias ativas.
3. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos
exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo
Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar
em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada.
4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
