{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20946,"origem":"stj","sha256_origem":"1845650193b192849fce18706560169837afe39bd14371a9cead0a343b1cb865","registro_original":{"id_fonte":"000834307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"17893","numero_registro":"202202191864","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA\nAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS\nDOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL.\nTESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A\nCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO\nAPENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO\nDO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES\nDE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\n1. Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os\nargumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente\nexaminados na decisão agravada.\n 2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é\ndesnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.\n3. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa\nestar acompanhada de todos os documentos indicados na petição\ninicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes\npara a compreensão da controvérsia.\n4. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis\nàs rogatórias ativas.\n5. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos\nexclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo\nCivil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há falar em\nexclusão da competência da Justiça americana para pleitear a\ndiligência rogada.\n6. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado\nacerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma\nofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se\napenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.\n7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo\ncompetência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\nao mérito da causa.\n8.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a2c95b290cbad86044c42786f682cfd0a9e314f8ff9928c8f8dee47805d6bb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
