# Registro público: STJ — 17632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fc0a1b62e28ec7292e8adf7324f2ddf1adf9c77b3c9cc234ff20bba0c2d6bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão acerca da incompetência da Justiça americana para
julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art.
216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a
Justiça rogante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Consequentemente,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do
RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
3. A discussão acerca da incompetência da Justiça americana para
julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art.
216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a
Justiça rogante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Consequentemente,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do
RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
